quinta-feira, 5 de novembro de 2009

E esta hein?!!

Há coisas/expressões fantásticas e esta é uma delas, proferida por um Ilustre Advogado muito antigo na praça:
Dourar a pílula

Infelizmente, é muito comum hoje “dourar a pílula”, ou seja, levar uma pessoa a aceitar algo prejudicial por meio de palavras amáveis, lisonjeiras, ou de qualquer recurso hábil.
Essa expressão adveio de um costume que as farmácias de antigamente tinham, o de embrulhar as pílulas em papel dourado, uma estratégia para seduzir o cliente e tentar ocultar o sabor amargo da medicação.

In http://portuguesnarede.blogspot.com/2008/09/dourar-plula.html

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Nota Diário da Républica

Encontram-se disponíveis na área de DOWNLOADS os seguintes diplomas, alterados em 01-09-2009:

- CIRS

- Lei Geral Tributária

- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

- Regulamentação da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais

Foram sujeitos a alteração os seguintes diplomas:

- Regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais – 04-09-2009

- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – 07-09-2009

- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – 07-09-2009

terça-feira, 1 de setembro de 2009

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Férias Judiciais


..e do pessoal aqui do escritório!

Umas Boas Férias a todos!!!

Regressamos em Setembro!!

quarta-feira, 22 de julho de 2009

News Diário da Républica

Quarta-Feira, 22 de Julho de 2009

Número 140

SÉRIE I

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.º 165/2009:

Regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos.

O que nos espera??
Comissão para a Eficácia das Execuções!!

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Mediador do crédito já em funções

João Amaral Tomaz iniciou funções, ontem, quarta-feira, como mediador do crédito. Trata-se de uma figura criada, pela primeira vez em Portugal, para defender os direitos dos consumidores em relação às instituições de crédito.

O primeiro mediador do crédito português vai funcionar junto do Banco de Portugal. Ou seja, Amaral Tomaz irá colaborar com a instituição liderada por Vítor Constâncio no sentido de contribuir para o cumprimento das regras em matéria de concessão de crédito, assim como melhorar o acesso a este junto do sistema financeiro, nomeadamente, no domínio do crédito à habitação.

Apesar da articulação com o Banco de Portugal, o mediador tem imparcialidade e independência no exercício das suas funções. Na prática, o mediador do crédito será acompanhado por um conselho que actua sob a sua coordenação. Cabe, no entanto, ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções do mediador do crédito, bem como disponibilizar as informações necessárias ao desempenho dessas funções.

Para o ministro das Finanças, esta articulação servirá para reforçar a supervisão das instituições de crédito - a cargo do Banco de Portugal - permitindo assim "um bom aproveitamento dos mecanismos agora criados para assegurar o cumprimento das normas de conduta por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras, como é o caso da apreciação de reclamações dos clientes", afirmou Teixeira dos Santos, durante a cerimónia de tomada de posse.

Durante dois anos, Amaral Tomaz terá pela frente a promoção da literacia financeira, devendo fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados. Irá ainda coordenar a actividade de mediação entre clientes bancários e instituições de crédito com a finalidade de contribuir para melhorar o acesso ao crédito.

Retirado de http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Economia/Interior.aspx?content_id=1308980

terça-feira, 30 de junho de 2009

Lei 29/2009 de 29 de Junho

Saiu ontem uma alteração ao C.C, C.P.C, C.R.Predial entre outros

Lei n.º 29/2009 de 29 de Junho

segue link em baixo para quem quiser dar uma olhadela, a mais uma série de alterações legislativas.


http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12300/0419204208.pdf

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Destaques do Diário da República

Decreto-Lei n.º 144/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Cria o mediador do crédito

Portaria n.º 654/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17

Ministério da Justiça

Regulamenta os pedidos online de actos e de processos de registo civil

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17

Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17

Tribunal de Contas

Fixa jurisprudência no sentido de que a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de demonstração dessa capacidade de endividamento constitui fundamento de recusa de visto aos contratos

Caros leitores

Apesar da demora na actualização do blog apartir de hoje iremos disponibilizar diversa informação do foro juridico, além de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento juridico.