quinta-feira, 5 de novembro de 2009
E esta hein?!!
Dourar a pílula
Infelizmente, é muito comum hoje “dourar a pílula”, ou seja, levar uma pessoa a aceitar algo prejudicial por meio de palavras amáveis, lisonjeiras, ou de qualquer recurso hábil.
Essa expressão adveio de um costume que as farmácias de antigamente tinham, o de embrulhar as pílulas em papel dourado, uma estratégia para seduzir o cliente e tentar ocultar o sabor amargo da medicação.
In http://portuguesnarede.blogspot.com/2008/09/dourar-plula.html
segunda-feira, 7 de setembro de 2009
Nota Diário da Républica
- CIRS
- Lei Geral Tributária
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
- Regulamentação da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais
Foram sujeitos a alteração os seguintes diplomas:
- Regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais – 04-09-2009
- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – 07-09-2009
- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – 07-09-2009
terça-feira, 1 de setembro de 2009
sexta-feira, 31 de julho de 2009
quarta-feira, 22 de julho de 2009
News Diário da Républica
Número 140
SÉRIE I
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 165/2009:
Regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos.
O que nos espera??
Comissão para a Eficácia das Execuções!!
quinta-feira, 16 de julho de 2009
Mediador do crédito já em funções
O primeiro mediador do crédito português vai funcionar junto do Banco de Portugal. Ou seja, Amaral Tomaz irá colaborar com a instituição liderada por Vítor Constâncio no sentido de contribuir para o cumprimento das regras em matéria de concessão de crédito, assim como melhorar o acesso a este junto do sistema financeiro, nomeadamente, no domínio do crédito à habitação.
Apesar da articulação com o Banco de Portugal, o mediador tem imparcialidade e independência no exercício das suas funções. Na prática, o mediador do crédito será acompanhado por um conselho que actua sob a sua coordenação. Cabe, no entanto, ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções do mediador do crédito, bem como disponibilizar as informações necessárias ao desempenho dessas funções.
Para o ministro das Finanças, esta articulação servirá para reforçar a supervisão das instituições de crédito - a cargo do Banco de Portugal - permitindo assim "um bom aproveitamento dos mecanismos agora criados para assegurar o cumprimento das normas de conduta por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras, como é o caso da apreciação de reclamações dos clientes", afirmou Teixeira dos Santos, durante a cerimónia de tomada de posse.
Durante dois anos, Amaral Tomaz terá pela frente a promoção da literacia financeira, devendo fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados. Irá ainda coordenar a actividade de mediação entre clientes bancários e instituições de crédito com a finalidade de contribuir para melhorar o acesso ao crédito.
Retirado de http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Economia/Interior.aspx?content_id=1308980
terça-feira, 30 de junho de 2009
Lei 29/2009 de 29 de Junho
Lei n.º 29/2009 de 29 de Junho
segue link em baixo para quem quiser dar uma olhadela, a mais uma série de alterações legislativas.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12300/0419204208.pdf
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Destaques do Diário da República
Decreto-Lei n.º 144/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria o mediador do crédito
Portaria n.º 654/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17
Ministério da Justiça
Regulamenta os pedidos online de actos e de processos de registo civil
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa
Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17
Tribunal de Contas
Fixa jurisprudência no sentido de que a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de demonstração dessa capacidade de endividamento constitui fundamento de recusa de visto aos contratos